Fornecimento de medicamentos de alto custo pelo SUS

Saúde: um direito de todos

A Constituição Federal do Brasil é clara: a saúde é um direito fundamental social, no âmbito individual e coletivo, de todo cidadão brasileiro. Precisamente, citamos o artigo 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Há ainda menções a esse direito nos artigos 5° e 6°. Nesse sentido, o SUS (Sistema Único de Saúde) é responsável por prover medicação para o paciente quando ele não é capaz de custeá-los, bem como determinados insumos, como fraldas e cadeira de rodas, por exemplo.

A Constituição versa sobre esse tema nos artigos 6° e 7° da lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, quando cita que o SUS deve prover “integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema”, bem como “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica”. Dentre as doenças cujos remédios devem ser fornecidos pelo governo em determinadas condições, estão as hepatites, esclerose múltipla, neoplasia maligna, alienação mental, mal de Parkinson, AIDS, disfunções renais e paralisia irreversível.


O que fazer para exercer o direito?

O paciente, munido de seu atestado e receita médica, deve solicitar o medicamento junto ao SUS. É necessário que o remédio esteja registrado na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). Ademais, o solicitante deve comprovar a incapacidade financeira para custear esse medicamento. Quando o fármaco é oferecido pelo Sistema, o paciente poderá recolhê-lo em um posto de saúde.

Quando os postos não o fornecem, o secretário de saúde entregará por escrito a recusa do fornecimento do tratamento ao paciente.

Com tal documento em mãos, e havendo clara necessidade da utilização desse medicamento específico, cabe ao paciente procurar um advogado para pedir os medicamentos ao Estado por via judicial. Nessa situação, o paciente se encontra de acordo com as exigências indicadas na jurisprudência, conhecida como o Tema 106 do STJ (Supremo Tribunal de Justiça).

Nesse caso, entra-se com um Mandado de Segurança, um procedimento que, com um pedido de liminar, pode conseguir em poucos dias a ordem de fornecimento seu tratamento. Para a sustentação do Mandado de Segurança, fazem-se necessárias as provas do direito de seu autor, quais sejam, a receita médica que requisita o remédio e a recusa do fornecimento do tratamento.


Direito à vida: é previsto em lei que é dever do Estado prover medicamento e tratamento necessário a população

O dever de prover remédios caros a pessoas que possuem doenças com alto grau de gravidade e que não tem possibilidades financeiras para arcar com esses custos é um dever do Estado, inclusive em situações em que o medicamento não estiver listado entre os remédios disponibilizados SUS (Sistema Único de Saúde).  

Foi com essa percepção que a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), sem nenhum voto contra, deu provimento à apelação interposta pela parte autora contra a sentença, do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária do Distrito Federal, que conclui como errôneo a solicitação do remédio Soliris (Eculizumab), usado no tratamento da doença HPN, uma doença rara que atinge as células hema- topoiéticas.

Na apresentação de suas alegações, a apelante diz possuir uma doença crônica, incurável, grave e que pode vir a levá-la a morte. Chamada de HPN, a hemoglobinúria paroxística noturna, tem como necessidade o uso dos remédios  diligenciados. Ela ainda insiste que a medicação citada é sua única opção de terapia medicamentosa. Também solicita a revisão da sentença para que sua solicitação seja executada rapidamente, já que se trata de um caso grave de saúde. E que, o mais breve possível seja fornecido o medicamento em questão.

O juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, ao receber o caso, concluiu como pertinente as alegações apresentadas pela autora, diante da alegação de que está mais que provada e atestada por profissionais da área da saúde a necessidade do tratamento requerido.

“Os documentos que instruem o processo e a perícia médica que foi regularmente produzida trazem a indicação médica do fármaco eculizumab (soliris) e a condição de hipossuficiência foi declarada pela parte autora e confirmada pelo Juiz”, disse o magistrado.

Por fim, o relator fez menção a julgados do TRF1 e do Supremo Tribunal Federal (STF), com orientação no sentido de que é constitucionalmente atribuída ao Estado dever de prover remédios e tratamentos médicos para a população, algo que assegura o direito fundamental à vida e à saúde das pessoas.

Na situação citada, o magistrado aceitou o requerimento solicitado por parte autora para determinar o fornecimento do medicamento para o tratamento da doença, em unidade pública de saúde que ficou à escolha do Sistema único de Saúde, da maneira indicada em relatório e prescrição médica, que deverão se renovar semestralmente.

Conclusões

É dever do Estado garantir o direito à saúde de toda a população. Trata-se de um ato de garantia do direito à vida. A Constituição Federal, em seus dispostos, garante o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, assegurando, portanto, a sua proteção nas órbitas genérica e individual.

A divisão de tarefas entre os entes governamentais e a organização do Sistema Único de Saúde não podem tornar ainda mais difíceis o acesso a qualquer remédio ou tratamento de saúde indispensável.

A “judicialização” da saúde se caracteriza como uma alternativa eficaz para conter as omissões do Estado.

O simples fato de um remédio ou tratamento médico ser caro ou não estar incluído no protocolo do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) não é justificativa para que as pessoas não tenham acesso a estes.

Contudo, também devemos levar em consideração que sejam estabelecidos critérios justos, já que que todo o sistema não deve ser arriscado por conta de medicamentos experimentais ou que não sejam autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. É de se aplaudir a decisão que o STF tomou em relação ao tema.

Fontes:


https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-constitui-dever-do-estado-fornecer-medicamento-e-tratamento-necessario-ao-cidadao-como-direito-fundamental-a-vida-e-a-saude.htm#:~:text=Fornecimento

https://www.publicacoes.uniceub.br/RBPP/article/view/4809/0

https://www.oabsp.org.br/subs/santoanastacio/institucional/artigos/O-direito-constitucional-da-saude-e-o-dever-do

https://carolinedesouzateixeira.jusbrasil.com.br/artigos/807857928/e-dever-do-estado-fornecer-medicamento-e-despesas-com-tratamento

https://www.migalhas.com.br/depeso/370568/sus-deve-fornecer-remedio-de-alto-custo

https://www.conjur.com.br/2022-mar-24/estado-fornecera-remedio-registrado-anvisa-nao-incluido-sus

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